Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Altera o Convênio ICMS 50/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
Assunto:Cristais e Porcelanas




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 104/94

Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.