Texto: CONVÊNIO ICMS 11, DE 18 DE MARÇO DE 2015 . Publicado no DOU de 19.03.2015, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 50/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 08.04.15, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 8/15.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até: I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago: a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento); b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento). II – 30 de junho de 2015, poderá ser pago: a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento); b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento); c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).”. II – o § 2º da cláusula quarta: “§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2015.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.