Texto: LEI Nº 13.032, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. .Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 12.9.2025, pág. 1.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o art. 7º- D-2 à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 7º-D-2 Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os percentuais das contribuições previstas nos incisos III e IV-A do § 1º do art. 7º, bem como no inciso II do art. 7º-D-1, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovina ou bubalina, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2025.
Parágrafo único O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.