Texto: DECRETO-LEI Nº 834 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1969. Consolidado até a LC 116/03.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o imposto que entenda ser-lhe devido.
§ 2º Se o contribuinte houver pago o imposto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste ao Estado onde efetivamente devido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, nas multas já pagas. Art. 3º O Decreto-Lei nº 406 (*), de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o artigo 1º, § 3º, inciso III passa a Ter a seguinte redação: ”III – sobre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados”. II – o artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a Ter a seguinte redação: “VIII – a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente. III - (revogado) (Revogado pela LC 116/03, efeitos a partir de 1º/08/03)
§ 1º Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968 o imposto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.
§ 2º Ficam canceladas as penalidades relativas ao débitos e créditos do imposto sobre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior. Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
“§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data”. Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.