Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 09, DE 18 DE ABRIL DE 2008 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 81/2017. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 19/08, 30/08, 45/08, 15/09, 38/09, 47/09, 46/10, 02/11, 17/11, 41/11, 52/11, 16/12, 29/12, 34/12, 41/12, 50/12, 53/12, 57/12, 14/13, 43/13, 52/13, 22/14, 49/14, 59/14, 16/15, 44/15, 61/15, 7/16, 39/16, 48/17, 81/17. . Vide Portarias 166/08-SEFAZ e 007/2017-SEFAZ. . Vide Ato COTEPE/ICMS 12/16: convalidação de procedimentos, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, sem a observância das modificações introduzidas nos incisos II a X do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 49/14, de 29 de agosto de 2014, nas especificações técnicas de geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. . Revogado, a partir de 1°.01.2019, pelo Ato COTEPE/ICMS 44/18.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “4CEC4033B58C2FBC4B32406C542E95D7”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE 81/17, efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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