Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62
/2001
08/28/2001
09/03/2001
7
03/09/2001
03/09/2001
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, e dá outras providências.
Assunto:
Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 5/2001
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 99/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 062/2001 - SEFAZ
Introduz alterações na Portaria 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Art. 1º
A
Portaria nº 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, que dispõe sobre o Conta - Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica, aprova modelo de Aviso de Cobrança e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I — alterado o inciso IV do § 2º do artigo 5º:
“Art. 5º .............................................................................
..........................................................................................
§ 2º ...................................................................................
...........................................................................................
IV — o coeficiente de atualização monetária;
..........................................................................................
II —
alterado o artigo 8º:
“Art. 8º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, relacionados no Conta-Corrente Fiscal, divulgados ou não por Aviso de Cobrança, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.
Parágrafo único
No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamento relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e julho de 2001."
III
— acrescentado a alínea
d
ao inciso VI do § 1º do artigo 11:
“Art.
11 .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º ................................................................................
.......................................................................................
VI - ................................................................................
.......................................................................................
d) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
............................................................................................”
IV
— acrescentado o § 1º ao artigo 13, renumerando - se seu parágrafo único para § 2º:
“Art. 13 .................................................................................
...............................................................................................
§ 1º Quando o pedido de parcelamento contiver débitos de naturezas diversas, o Agente Arrecadador-Chefe deverá orientar o contribuinte a formalizar pedido em separado para cada natureza, sem prejuízo da observância, em relação a cada processo, dos requisitos previstos nesta Portaria e nas demais disposições contidas na legislação tributária que rege a matéria.
§ 2º Indeferido o pedido, na forma prevista no
caput,
o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá encaminhar à Gerência de Conta Corrente Fiscal, mediante ofício e pelo primeiro malote subsequente, a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débitos Fiscais e Pedido de Parcelamento Espontâneo, acompanhado de cópia do despacho que indeferiu sumariamente o pedido.”
V
— alterado o § 2º do artigo 19:
“Art. 19 ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo, desde que o valor do débito seja recomposto em conformidade com o estatuído no § 2º do artigo 9º, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em um único documento de arrecadação.
.......................................................................................................”
VI
— acrescentado o artigo 19-A:
“Art. 19-A O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize de único documento de arrecadação para recolhimento do valor total do débito.”
VII
— acrescentado o artigo 19-B:
“Art. 19-B Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.
§ 1º
Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o
caput
também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.
§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.”
VIII
— revogado o artigo 26;
IX
— alterado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, que passa a vigorar de acordo com o modelo publicado em anexo a esta Portaria.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE
PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
Nº ______
( ) ICMS NORMAL ( ) ICMS GARANTIDO ( ) ICMS ESTIMATIVA ( ) DIFERENÇA DE ESTIMATIVA
(assinalar uma única opção - utilizar um formulário para cada opção)
Inscrição Estadual:
CNPJ/MF:
Empresa:
Endereço:
Bairro:
Município:
Fone:
CNAE/Fiscal:
Contador:
Fone:
O Contribuinte acima identificado
REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, na modalidade assinalada, em ______ (______________) parcelas, consonante com o disposto na Portaria nº 005/2001-SEFAZ, no valor total de R$ _____________ (______________________________________) conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PER/
REF
VENC.
VALOR
DEVIDO
VALOR
PAGO
DIFER.
COEFIC.
ATUAL.
CORREÇ.
MONET.
JUROS
MULTA
TOTAL
%
VALOR
%
VALOR
TOTAL
VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ . APÓS ESTA DATA SERÃO AUTOMATICAMENTE RECOMPOSTOS
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso,
DECLARO que
:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciaando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos:
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, através do mesmo endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
;
c) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
d) aceito o acréscimo de parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
_____________________________, ________ de ______________ de 200 _____.
___________________________________________________________________ contribuinte
modelo conforme Portaria nº 062/2001-SEFAZ