Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1595/2018
07/20/2018
07/20/2018
1
20/07/2018
20/07/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Alterado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.595, DE 20 DE JULHO DE 2018.
. Prazo para obtenção do credenciamento de que trata o artigo 487-A do RICMS: Portaria 114/2018.
. Consolidado até o Dec. 1.062/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a fim de se aperfeiçoarem as disposições relativas às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense, simplificando procedimentos, sem, contudo, comprometer a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dada nova redação ao artigo 484, conforme segue:

“Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense.”

II - alterada a íntegra do artigo 485, na forma assinalada:

“Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.

§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.

§ 2° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.

§ 3° O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem álcool etílico hidratado combustível - AEHC ao próprio consumo.

§ 4° As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual ou certidão positiva de débito com efeitos de negativa do estabelecimento remetente, obtida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.”

III - dada nova redação à íntegra do artigo 486, como segue:

“Art. 486 Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.

§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.

IV - renumerado para § 2° do parágrafo único do artigo 487, mantido o respectivo texto, exceto por se alterar o inciso I do referido parágrafo, ficando acrescentado o § 1° ao mencionado artigo, como segue:

“Art. 487 (...)

§ 1° O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria.

§ 2° (...)
I - o nome da distribuidora destinatária do produto;
(...).”

V - (revogado) (revogado pelo Dec. 1.062/2021)


VI - alterada a íntegra do artigo 488, nos seguintes termos:

“Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

Parágrafo único Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.”

VII - dada nova redação à integra do artigo 489, nos seguintes termos:

“Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.

§ 1° em substituição ao estatuído no caput deste artigo, poderá ser utilizada a base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.

§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.”

VIII - retificada, para “artigo 365”, a referência ao “artigo 360”, exarada no parágrafo único do artigo 490, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto;

IX - alterada a íntegra do artigo 493, conferindo-lhe a redação indicada;

“Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.

Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.

X - acrescentado o artigo 493-A, conferindo-lhe a redação indicada;

“Art. 493-A Quando a saída interestadual for promovida por distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será o preço de venda do produto por ela praticado, observada a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1° Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III - o preço do frete de coleta;
IV - o preço do frete de entrega; e
V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.

§ 2° Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1° deste artigo.

§ 4° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos termos da legislação pertinente.

§ 5° Na hipótese deste artigo, caso o ICMS devido por substituição tributária, de que trata o artigo 489, tenha sido apurado na forma do artigo 36 do Anexo V deste regulamento, a distribuidora poderá se creditar no respectivo valor no momento da saída do seu estabelecimento com destino a outra unidade da Federação.”


Art. 2° (revogado) (revogado pelo Dec. 1.062/2021)


Art. 3° (revogado) (revogado pelo Dec. 1.062/2021)
Art. 4° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o credenciamento requerido, ainda que pendente a apresentação da documentação exigida.

Art. 5° Deferido o pedido, a GFSC/SUFIS deverá informar à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP para registro no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6° A manutenção do credenciamento implica ao contribuinte a obrigação de observância das exigências de regularidade e idoneidade das operações, bem como ao adimplemento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, sob pena de suspensão ou cancelamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cominadas em cada caso, previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único A falta de recolhimento do ICMS por três decêndios consecutivos implicará o restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação.

Art. 7° O disposto nos artigos 2° a 6° deste decreto aplica-se, também, no que couber, na concessão às distribuidoras deste Estado de regime especial para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 488, bem como no § 4° do artigo 493-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.