Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:/78
Publicação:06/22/1978
Ementa:Sem eficácia a partir de 12.01.82. pelo Ato Cotepe pelo Ato Cotepe ICM 02/82Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM nas condições que menciona.
Assunto:Produto Industrializado




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 15/78

Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE-ICM 04/78.
Ver Conv. ICM 30/78.
Estendido ao Estado do RJ pelo Conv. ICM 34/78, efeitos a partir de 29.12.78. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1978, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de mercadorias, em relação às quais seja admitida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no inciso XXXVI do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação dada pela Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, e consolidada no inciso XXXIV do artigo 9º do Regulamento daquele tributo, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 1975.

Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.