Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:9
Complemento:/86
Publicação:04/08/1986
Ementa:Altera a parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM 11/85 e 14 a 19/85 e acrescenta parágrafo.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICM 09/86
. Adesão de GO pelo Prot. ICM 17/86, efeitos a partir de 26.08.87.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM 11/85, 14/85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, passa a ter a seguinte redação, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir"...
"Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados."

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1986.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.