Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
35/89
03/20/1989
03/21/1989
30
21/03/89
21/03/89

Ementa:Institui o Programa de Fiscalização de Frigoríficos, Abatedouros e Açougues - PROFRIGO.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 035/89 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de controle e fiscalização do abate do gado, bem como, das saídas de seus produtos, Art. 1º - Instituir o Programa de Fiscalização de Frigoríficos, Abatedouros e Açougues - PROFRIGO, a ser executado de acordo com o que dispõe os anexos I, II e III desta Portaria Circular.

Art. 2º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda
Anexo I
Programa de Fiscalização de Frigoríficos,
Abatedouros e Açougues
Sob a denominação de PROFRIGO, o Programa de Fiscalização de Frigoríficos, Abatedouros e Açougues, será executado pelos Superintendentes Regionais de Fazenda, Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes de Fiscalização e Arrecadação e demais funcionários que se fizerem necessários para sua perfeita execução.

1 - OBJETIVOS

O PROFRIGO tem por objetivo o controle e a fiscalização do gado destinado ao abate dentro do Estado, a saída do produto dele resultantes e sua comercialização nos açougues, casas de carnes, supermercados e demais estabelecimentos afins.

2 - OPERACIONALIZAÇÃO

O PROFRIGO será desenvolvido junto aos frigoríficos que estiverem devidamente regularizados perante os órgãos Federais, Estaduais, Municipais e de Sanidade e estabelecimentos relacionados com as subseqüentes saídas dos produtos resultantes do abate do gado em geral, situados em todas as regiões do Estado.

Os objetivos do Programa de Fiscalização de Frigoríficos, Abatedouros e Açougues - PROFRIGO são atingidos a partir de um acompanhamento par e passo a ser levado a efeito pelo pessoal designado para a sua execução nas várias etapas em que se desenvolve a ação fiscal.

3 - DESENVOLVIMENTO

A ação fiscal do Programa de Fiscalização de Frigoríficos e Açougues - PROFRIGO se desdobra em duas partes distintas:

I - Frigoríficos e Abatedouros
II - Açougues, Casas de Carnes, Supermercados.

I - FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS

A ação fiscal nos frigoríficos e abatedouros desenvolver-se-á em períodos pré-determinado, iniciando-se com a lavratura pelo F.T.E. supervisor da equipe, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do Termo de Início de Fiscalização, fazendo constar que se trata de uma fiscalização de acompanhamento das diversas fases que compreende o abate do gado e a saída dos produtos, estabelecida pelo PROFRIGO.

Nos frigoríficos, a ação fiscal desenvolver-se-á em 4 (quatro) fases:

- 1ª FASE - ENTRADA DO GADO EM PÉ

A entrada do gado em pé destinado ao abate será acompanhada por servidores integrantes da equipe, onde deverá ser preenchido o "Boletim Diário de Entrada de Gado" (anexo II) constando-se o nº e o tipo de documento fiscal que a estiver acobertando, as quantidades diferenciadas por espécie (boi e/ou vaca) e o peso.

- 2ª FASE - ABATE, CORTE, PESAGEM, DISTRIBUIÇÃO

Conforme vai sendo o gado abatido, os servidores acompanharão o corte, registrando em romaneio as quantidades, o peso e outras observações que se fizerem necessárias. Acompanharão também a distribuição dos produtos para estocagem, vendas locais, ou embarque para operações interestaduais em veículos, que ao saírem do estabelecimento, serão vistoriados a sua documentação fiscal e o lacre do Serviço de Inspeção Federal - SIF, se for o caso.

- 3ª FASE - ANÁLISE DOS DADOS COLHIDOS

Com os dados existente no "Boletim Diário de Entrada de Gado" preenchido na 1ª Fase; contendo quantidade, peso bruto e o tipo do gado abatido, serão estabelecidos parâmetros quanto ao seu rendimento líquido provável.

Os parâmetros referidos serão estabelecidos com a aplicação de índices de aproveitamento da seguinte forma:

a) 53% para o boi gordo de 14 arrobas acima;
b) 50% para vaca gorda de 11 arrobas acima.

O F.T.E. supervisor da equipe fará a análise dos parâmetros assim obtidos para o recolhimento líquido provável, bem como, dos registros romaneados na 2ª Fase, com as quantidades e pesos dos cortes.

Poderá ainda utilizar-se de outros subsídios para auxiliar a elaboração de seus trabalhos, tais como o Boletim Diário de Inspeção Sanitária Animal, do Serviço de Inspeção Federal - SIF., informações do próprio estabelecimento e outras para que possa chegar seguramente ao volume real a ser tributado.

- 4ª FASE - FECHAMENTO DO PERÍODO

Para o fechamento do período o F.T.E. supervisor da equipe verificará o volume apresentado nos registros do estabelecimento preenchendo o "Demonstrativo do Movimento de Abate" (anexo III) contendo as quantidades lançadas pelo estabelecimento e as apuradas no mesmo período pela ação fiscal, com o fim de, comparando-as, detectar divergências que possuam significar prejuízos a arrecadação do ICM.
Estando o estabelecimento regular, os documentos pertencentes à ação fiscal desenvolvida naquele período, deverão ser anexados à via do Relatório Mensal de Atividades Fiscais a ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização através das Superintendências Regionais de Fazenda, ou integrarão o Processo Fiscal iniciado a partir da lavratura do competente Auto de Infração e Imposição de Multa. Em ambos os casos haverá a aposição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, com a transcrição do histórico detalhado contido no Auto.

II - AÇOUGUES, CASAS DE CARNES, SUPERMERCADOS

A ação fiscal nos açougues, casas de carnes, supermercados e demais estabelecimentos afins, será desenvolvida por equipes volantes sempre supervisionadas por um Fiscal de Tributos Estaduais acompanhado de tantos Agentes de Fiscalização e Arrecadação quantos forem necessários.

Os procedimentos para o desenvolvimento da fiscalização serão os seguintes:

1º - Durante 30 (trinta) dias, as equipes volantes procederão vistoria em todos os estabelecimentos existentes relacionados com as subseqüentes saídas dos produtos resultantes do abate do gado em geral, situados nos municípios a serem determinados pelo Coordenador Geral de Administração Tributária.

A vistoria objetiva:

a) Constatar os estabelecimentos que estiverem em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), intimando - os em caráter educativo, a proceder a regularização.

b) Orientar os responsáveis destes e dos demais sobre a obrigatoriedade da exibição ao Fisco da Nota Fiscal que acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, salientando as penalidades cabíveis no caso de infração à Legislação Tributária.

c) Informar sobre os aspectos da fiscalização a ser desenvolvida quando do próximo funcionamento do PROFRIGO.

2º - Decorrido o prazo acima, iniciar-se-á a fiscalização normal através das equipes volantes, que terão objetivo o controle efetivo e permanente da comercialização dos produtos resultantes do abate para o que, necessário se torna a visita aos estabelecimentos em uma ou mais vezes por dia, dependendo da necessidade e oportunidade do serviço.

3º - Para efeito de tributação, será considerado regular o Fisco Estadual, o produto resultante em geral acompanhado de um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Produtor, quando se tratar de aquisições pelo estabelecimento, de gado em pé diretamente do produtor rural. Observar que este documento poderá estar acobertando um lote de gado a ser abatido esporadicamente à medida das necessidades de comercialização. Neste caso, a equipe de fiscalização atentar para o controle diário do saldo.

b) Nota Fiscal Série "B", relativa a aquisições junto a fornecedores devidamente inscritos, cujos talonários deverão ter o visto prévio do Superintendente Regional de Fazenda, considerando o que lhe faculta o artigo 156 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129/86.

4º - As mercadorias encontradas sem documentação fiscal serão imediatamente apreendidas através de "Termos de Apreensão e Depósito", com a conseqüente lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa aplicando-se as penalidades previstas no RSTE.

a) Feita a apreensão, os produtos serão removidos para depósito em câmaras frigoríficas de estabelecimento previamente contactados para este fim pelo Superintendente Regional de Fazenda, na cidade onde desenvolver-se a ação fiscal.

b) Sustará a remoção dos produtos apreendidos, a quitação do T.A.D. ou AIIM.

4º - FORMAÇÃO DAS EQUIPES DE TRABALHO

As equipes de trabalho tanto dos frigoríficos, como das volantes que desenvolverão o Programa de Fiscalização de Frigoríficos, Abatedouros e Açougues - PROFRIGO, serão formadas através de Ordens de Serviço, com durabilidade pré-estabelecida, pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, que dependendo da meta e da extensão que poderá imprimir ao Programa, utilizará os recursos próprio disponíveis de pessoal e material para sua execução.

A produtividade será aferida com Regime Especial em seu limite máximo, nos termos previstos no item A, Tabela A, Anexo I do Decreto nº 617, de 18.03.88, independentemente dos pontos provenientes dos AIIM's lavrados pelos FTE's e item A, Tabela C, Anexo III do mesmo Decreto, independentemente dos pontos provenientes dos TAD's lavrados pelos Agentes de Fiscalização e Arrecadação.

5 - AVALIAÇÃO

Os resultados atingidos serão avaliados pelo supervisor através de análise dos demonstrativos preenchidos, documentos, Termos de Apreensão e Depósito e Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados, que fará um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, mensalmente, ao Coordenador Geral de Administração Tributária.

Gabinete do Secretário de Fazenda, Cuiabá, 20 de março de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda