Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:4
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4, convalida procedimentos, prorrogar o prazo de aplicação do ajuste.
Assunto:NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
NFP-Nota Fiscal Produtor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 4, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 24 e 25, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.750/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.";

II – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos realizados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste ajuste, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data do início da vigência deste ajuste, pelos contribuintes localizados nas unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/09.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.