Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
172/2009
03/31/2009
04/02/2009
17
02/04/2009
02/04/2009

Ementa:Aprova enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC, enquadramento para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Porto Seco
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 172/2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 8ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 31 de março de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC, as empresas:

3. Cluster de Bioenergia Ltda, processo nº 169.789/2009 – Vale do Araguaia.

Art. 2º - Aprovar a suspensão do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, por ter optado pelo Sistema Tributário Super Simples Nacional, as empresas:

Art. 3º - Aprovar o pedido de suspensão por um período de 12 (doze) meses a partir de 01 março de 2009 a 28/02/2010, do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, a empresa Curtume Bulbrás Ltda, processo nº 88.648/2009, Inscrição Estadual nº 13.205.346-2, CNPJ nº 04.778.904/0001-01 – Sinop.

Art. 4º - Aprovar o pedido de suspensão por um período de 12 (doze) meses a partir de 01 janeiro de 2009 a 31/12/2009, do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, a empresa Luina Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, processo nº 164.154/2009, Inscrição Estadual nº 13.217.629-7, CNPJ nº 05.575.194/0001-77 – Peixoto de Azevedo.

Art. 5º - Aprovar o pedido de suspensão temporária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, conforme solicitação encaminhada a SEFAZ do pedido de paralisação das atividades, a empresa Quatro Marcos Ltda, processo nº 175.727/2009, Inscrição Estadual nº 13.197.029-1, CNPJ nº 01.311.661/0008-77 – Colider.

Art. 6º - Aprovar a migração do PROARROZ para o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC, as empresas:

Art. 7º - Aprovar a Vistoria para comprovação dos dados das Cartas-Consulta, as empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC,

1. Nobre Indústria de Alimentos Importação e Exportação Ltda, processo nº 74.833/2009 – Várzea Grande.
2. Margonato & Margonato Ltda, processo nº 16.217/2009 – Pontes e Lacerda.
3. Cooperativa Mista Novo Horizonte – Coopernonte – Novo Horizonte do Norte.
4. Cooperativa dos Fundidores de Cassiterita da Amazônia, processo nº 550.962/2008 – Colniza.
5. Dual – Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda, processo nº 189.894/2009 – Campo Novo dos Parecis.

Art. 8º - Aprovar o enquadramento para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, das empresas:

1. França e Viana Ltda, processo nº 105.115/2009, Inscrição Estadual nº 13.148.086-3 – Cuiabá.
2. Cáceres Florestal S/A, processo nº 148.888/2009, Inscriçao Estadual nº 13.125.450-2 – Cáceres. 5. Cavalca Construções e Mineração Ltda, processo nº 191.814/2009, Inscriçao Estadual nº 13.221.971-9 – Cuiabá.
6. Aguilera Importação e Exportação Lta, processo nº 205.993/2009, Inscrição Estadual nº 13.365.498-2 – Cuiabá.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Cuiabá, 31 de março de 2009.

Presidente em substituição legal do CEDEM