Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
71
Complemento:
/2006
Publicação:
08/07/2006
Ementa:
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICMS.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Veículo Automotor
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 71/06
Ratificado pelo Ato Declaratório
10/2006
.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº
8.035/2006
.
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de Alagoas autorizado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a conceder remissão do débito fiscal do ICMS, com fato gerador ocorrido até a data de publicação deste convênio, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária reduzida para 12% nas operações com veículos novos, sem atendimento às condições previstas na legislação para a fruição do benefício.
§ 1º O beneficio previsto no caput fica condicionado a que o pagamento integral do ICMS relativo à diferença entre o preço praticado pelo contribuinte substituído e o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, seja efetuado no exercício de 2006, no prazo que dispuser a legislação estadual.
§ 2º O disposto nesta cláusula não confere qualquer direito à restituição ou compensação de créditos tributários já extintos.
§ 3º Na hipótese de débitos fiscais ajuizados, o benefício fica condicionado ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de agosto de 2006.