Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
24
/88
03/21/1988
03/24/1988
47
24/03/1988
24/03/1988
Ementa:
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle de Documentos Fiscais e dá outras providências.
Assunto:
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 28/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 024/88-SEFAZ
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle de Documentos Fiscais e dá outras providências.
O
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de se exercer melhor controle sobre o documentos fiscais impressos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda,
R E S O L V E
:
Artigo 1º
- Implantar o Sistema de Controle de Documentos Fiscais - CDF, constituído das seguintes rotinas:
I - CARGA DE DOCUMENTOS FISCAIS: consiste na distribuição dos documentos fiscais: Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa e Documento de Arrecadação Mod. 3, às Exatoria Estaduais, através da Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal.
II - CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS: procedimento a ser adotado pelas Exatorias, relativo aos documentos fiscais fornecidos para os Postos Fiscais ou para os Contribuintes que mantêm acordo com a SEFAZ, pare emissão da Nota Fiscal de Produtor - NFP, bem como a prestação de contas dos documentos utilizados, anulados, de volvidos e extraviados, junto à Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal.
III - DESCARGA DE DOCUMENTOS FISCAIS: destina-se a promover a baixa no Sistema de Processamento de Dados, quando se verificar a ANULAÇÃO, DEVOLUÇAO ou EXTRAVIO dos documentos fiscais.
Artigo 2º
- Para a operacionalização do sistema, ficam instituídos os seguintes formulários:
I - CARGA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Anexo I desta Portaria Circular) - documento a ser emitido semanalmente pela CIPF, no qual constará, agrupadamente, todos os pedidos de documentos fiscais encaminhados pelos órgãos locais, a fim de se efetuar a necessária carga desses documentos no Sistema de Processamento de Dados. O referido documento deverá ser emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação:
a - 1ª via - Unidade Descentralizada de Processamento de Dados - UPD/SEFAZ;
b - 2ª via - Divisão de Suprimento DASP/FAZ;
c - 3ª via - Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal - CIPF/SEFAZ.
II - ANULAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Anexo II desta Portaria Circular) - documento a ser emitido pelos órgãos locais e encaminhado à CIPF, para efeito de descarga no Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, em duas vias com a seguinte destinação:
a - 1ª via - Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal;
b - 2ª via - órgão emissor.
III - PEDIDO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Anexo III desta Portaria Circular) - documento a ser emitido em duas vias, todas as vezes que o órgão local necessitar de suprimento de Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e DAR's - Mod.3, que terá a seguinte destinação:
a - 1ª via - Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal;
b - 2ª via - órgão emissor.
IV - CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Anexo IV desta Portaria Circular) - documento a ser emitido pelo órgão local para controle de utilização de documentos fiscais utilizados pelos Postos Fiscais, Fiscalização Volante ou Contribuintes detentores de Termo de Acordo, emitido em uma via pela Exatoria.
Artigo 3º
- Determinar aos Superintendentes Regionais de Fazenda o recolhimento de todas as Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e DAR’s - Mod.3 ainda não utilizados, com numeração gráfica inferior a 1.250.001, 400.001 e 910.001, respectivamente.
§ 1º - O recolhimento dos documentos de que trata este artigo deverá ser precedido da lavratura do Termo de Inspeção, anexo V desta Portaria Circular, cujas vias terão a seguinte destinação:
a - 1ª via - Coordenaria de Inspeção e Produtividade Fiscal;
b - 2ª via - Superintendência Regional de Fazenda;
c - 3ª via - Grupo de Inspeção.
§ 2º - Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade durante a execução dos trabalhos, esta deverá ser comunicada imediatamente à Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal.
Artigo 4º
- Declarar inidôneos para todos os efeitos legais, os documentos fiscais - Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas ou DAR’s - Mod.3, com numeração gráfica inferior ao nº 1.250.001, 400.001 e 910.001, respectivamente, emitidos após 1º de abril de 1.988.
Artigo 5º
- Os documentos recolhidos na forma do artigo 3º, deverão ser incinerados por Comissão previamente designada pelo Superintendente Regional de Fazenda, composta por 03 (três) servidores efetivos do Grupo TAF.
Parágrafo único - Para efetivação do disposto no “
caput
”, a Comissão lavrará ATA DE INCINERAÇAO (anexo VI desta Portaria Circular) em três vias, as quais terão a seguinte destinação:
a -1ª via - Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal;
b - 2ª via - Superintendência Regional de Fazenda;
c - 3ª via - Comissão de Incineração.
Artigo 6º
- No caso de extravio de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa e DAR Mod.3, não será permitido o preenchimento do formulário Anulação/Devolução de Documentos Fiscais.
Artigo 7º
- Na hipótese do artigo anterior, a irregularidade será apurada mediante sindicância levada a efeito pela Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal.
Artigo 8º
- Aplicam - se a esta Portaria Circular, no que couber, as disposições da Portaria Circular nº 08/87, de 27 de março de 1.987.
Artigo 9º
- Fica aprovado o Manual de Procedimento do Sistema de Controle de Documentos Fiscais.
Artigo 10
- A Coordenadoria Geral de Administração Tributária, através da Coordenadoria de Inspeção e Produtividade Fiscal, baixará normas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Portaria.
Artigo 11
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá-MT., 21 de março de 1.988.
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda
ANEXO I, II, III, IV, V e VI no DOE - 24/03/1998.