Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2013
22/02/2013
22/02/2013
18
22/02/2013
22/02/2013

Ementa:Regulamenta o pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos.
Assunto:Gratificação natalina
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Instrução Normativa - SAD/MT 5/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais,

considerando a Lei Complementar Estadual nº 04, de 15 de outubro de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 479, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre da gratificação natalina;

considerando o disposto no inciso IV, artigo 15 do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única para o exercício 2013, e

considerando a necessidade de disciplinar os procedimento relativos ao pagamento da gratificação natalina dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O pagamento da gratificação natalina será realizado no mês de aniversário do servidor público efetivo ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Somente será devido no mês de aniversário do servidor público efetivo a parcela de gratificação natalina referente ao cargo efetivo.

§ 2º Os servidores efetivos que estejam ocupando cargo ou função comissionada perceberão, proporcionalmente aos meses de exercício nestes, parcela de gratificação natalina, somente no mês de dezembro.

§ 3º Eventuais diferenças geradas por aumento de subsidio em decorrência da revisão geral anual ou de progressão ou promoção, horizontal ou vertical, alteração de carga horária, após a data de aniversário do servidor publico estadual serão pagas somente no mês de dezembro.

§ 4º Os servidores efetivos que percebam adicional de insalubridade ou adicional noturno ou outras gratificações temporárias perceberão, proporcionalmente aos meses de exercício nestes, parcela de gratificação natalina somente no mês de dezembro.

§ 5º Os servidores que ingressarem ou retornarem ao serviço público, no decorrer do ano, perceberão a gratificação natalina proporcional somente no mês de dezembro.

§ 6º Os servidores efetivos que façam aniversário no mês de dezembro perceberão a gratificação natalina até o dia 20 de dezembro.

§ 7º O pagamento da gratificação natalina aos pensionistas de pensão por morte será realizado no mês de aniversário do servidor público efetivo falecido.

§ 8º As diferenças previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo serão pagas ate o dia 20 de dezembro.

Art. 3º O servidor efetivo que mudar de cargo, desde que no âmbito previsto nesta Instrução Normativa, perceberá indenização relativa à gratificação natalina e ferias a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, no mês subsequente ao do desligamento do cargo anterior.

Art. 4º Os servidores exclusivamente comissionados e os contratados temporários perceberão a gratificação natalina somente no mês de dezembro.

Parágrafo único. Quando da exoneração, o servidor exclusivamente comissionado e os contratados temporariamente perceberão indenização relativa à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, no mês subsequente ao do desligamento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de fevereiro de 2013, 191º da Independência e 124º da República.