Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
140/94
12/28/1994
12/29/1994
7
01/01/95
01/01/95

Ementa:Aprova Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores, fixando os respectivos valores do IPVA que irão vigorar no exercício de 1995 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Tabela de IPVA Não disponível.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 140/94/IPVA/SEFAZ/DETRAN


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 4º e no art. 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.203, de 27 de dezembro de 1989.

R E S O L V E M :

Art. 1º - Fica aprovada a "Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores", anexo I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1995.

Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela mencionada no "caput" são expressos em reais e vigorarão no mês de janeiro de 1995, devendo ser corrigidos monetariamente, nos meses subseqüentes, de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser determinado, para tanto, pelo Governo Federal.

Art. 2º - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O pagamento em cota única poderá ser feito até o último dia útil do mês do vencimento do imposto com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor.

§ 2º - O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento correspondente ao número final da placa do veículo, estabelecido no "Calendário Único para Recolhimento do IPVA", anexo II.

§ 3º - Consoante o previsto no parágrafo anterior, no caso de veículo com placa de final 1, o parcelamento apenas será deferido se o recolhimento da primeira cota ocorrer no mês de janeiro e assim sucessivamente.

§ 4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito, através do setor competente, deferir o pedido de parcelamento assim como calcular os valores das cotas, podendo a competência ser delegada por meio de ato normativo.

§ 5º - O pagamento espontâneo do imposto efetuado após o seu vencimento, estipulado no Calendário referido no § 2º, obrigará o proprietário ou possuidor do veículo ao recolhimento do valor do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do seu vencimento.

Art. 3º - É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 1 (uma) UPFMT;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando ocorrer após 30 de setembro de 1995;

III - se decorrido o prazo de vencimento de qualquer uma das parcelas.

Art. 4º - Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da nota fiscal de venda, ficando a base de cálculo do tributo, correspondente ao valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, reduzida de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses decorridos no ano.

§ 1º - O valor do imposto a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota cabível, prevista no art. 8º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, sobre a base de cálculo apurada na forma do "caput".

§ 2º - O pagamento espontâneo do imposto após o transcurso do prazo previsto no "caput" ensejará a exigência dos acréscimos legais indicados no § 5º do art. 2º desta Portaria Circular.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor em 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E ,

SEFAZ/DETRAN, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1994.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ADVº JOÃO ROBERTO HATCH DE MEDEIROS
PRESIDENTE DO DETRAN/MT