Texto: CONVÊNIO ICMS 77/96
“§ 1º Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.