Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/2015
Publicação:03/19/2015
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 81/11, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários - MT
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 12, DE 18 DE MARÇO DE 2015
. Publicado no DOU de 19.03.15, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 50/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.04.15, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 8/15.
. Retificado no DOU de 21.08.2015, Seção 1, p. 28 , cuja retificação foi republicada no DOU de 28.10.2015, Seção 1, p. 32, por ter saído com incorreções no texto original no DOU de 21.08.15, Seção 1, página 28.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.08.15, Seção 1, p, 28)

No Convênio ICMS 12/15, de 18 de março de 2015, publicado no DOU de 19 de março de 2015, Seção 1, página 23:

Na ementa:
onde se lê: “...Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul:...” , leia-se: "... Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul...";

na cláusula primeira:
onde se lê: “...Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011...”,
leia-se: ...”Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 81/15, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.”. ...”.


RETIFICAÇÃO (*)
(Republicada no DOU de 28.10.15, Seção 1, p, 32)

No Convênio ICMS 12/15, de 18 de março de 2015, publicado no DOU de 19 de março de 2015, Seção 1, página 23:

a) Na ementa:
onde se lê: "... Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul: ..." , leia-se: "... Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ...";

b) Na cláusula primeira:
onde se lê: "... Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011 ...",
leia-se: "... A cláusula primeira do Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.". ...".

(*) Republicado por ter saído com incorreções no texto original no DOU de 21.08.15, Seção 1, página 28.