Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:134
Complemento:/2023
Publicação:10/03/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
.Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 20, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.10.2023, Seção: 1, p. 55., pelo Ato Declaratório 38/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 49 a 55 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:

"
ITEMNCMMERCADORIAS
492930.90.59Malathion
502933.99.69Carfentrazone
512933.39.19Fluazinam
522934.99.29Indoxacarb
532928.00.90Cresoxim Metilico
542934.99.39Fenoxaprop
552933.39.29TRICLOPIR BUTOTILICO
".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.