Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
86/2005
07/15/2005
07/18/2005
25
18/07/2005
18/07/2005

Ementa:Determina, para o exercício de 2005, os segmentos econômicos autorizados a optarem pela contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Incentivo à Cultura
Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 024/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA Nº 086/2005-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 5.320, de 18 de março de 2005, que estabeleceu normas para contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004;

R E S O L V E:

Art. 1º No período de 1º de abril a 30 novembro de 2005, para fins da dedução de que trata o artigo 1º do Decreto nº 5.320, de 18 de março de 2005, poderão optar pela contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, exclusivamente os contribuintes mato-grossenses enquadrados nas CNAE – Fiscal 4010-0/01 a 4010-0/05.

§ 1º O montante global da dedução do segmento não poderá ultrapassar os valores adiante arrolados:
I – abril e maio de 2005: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em cada mês;
II – junho a novembro de 2005: R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), em cada mês.

§ 2º Na concessão da autorização prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência Adjunta de Outras Receitas – GIOR/SAOR, estabelecerá o limite individual da contribuição do contribuinte optante pelo benefício, deduzindo, quando for o caso, os valores já recolhidos pelo contribuinte ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, anteriormente à edição deste ato.

§ 3º Independentemente do limite fixado em consonância com o parágrafo anterior, a dedução mensal não poderá superar a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência pelo contribuinte optante.

§ 4º O excesso entre os limites previstos neste artigo, em determinado mês, não poderá ser utilizado nos meses seguintes.

Art. 2º Em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 5.320, de 18 de março de 2005, a Secretaria de Estado de Cultura remeterá à GIOR/SAOR relação dos contratos pendentes, celebrados sob a égide da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991.

Parágrafo único A relação de que trata este artigo será encaminhada até o último dia útil do mês de agosto de 2005.

Art. 3º Na efetivação da dedução, o contribuinte optante observará ainda as disposições da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações, bem como dos Decretos nº 5.250, de 4 de março de 2005, e nº 5.320, de 18 de março de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA