Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
258/2013
10/09/2013
18/09/2013
7
18/09/2013
v. art. 2°

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 89/2015
- Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 258/2013-SEFAZ
. Consolidada ate a Port. 089/15

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 4/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, bem como do Ajuste SINIEF 11/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que também são necessários ajustes nos procedimentos relativos ao trânsito de mercadorias, no que concerne ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do respectivo DANFE;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15II – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15
III – acrescentados o inciso I-A ao caput do artigo 8°, bem como o § 3° ao referido artigo, como segue:
"Art. 8° .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

I-A – a regularidade fiscal do destinatário, observado o disposto no § 3° deste artigo; (cf. alínea b do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – 1° de novembro de 2013)
....................................................................................................................................................

§ 3° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso I-A do caput deste artigo, será considerado destinatário em situação irregular: (cf. alínea b do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
I – quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada ou baixada; (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
II – quando se tratar de saídas interestaduais: aquele que figurar como 'contribuinte inapto', conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes. (efeitos a partir de 1° de março de 2014)"

IV – alterados o inciso III do caput e o § 9° do artigo 9°, na forma adiante indicada:

"Art. 9° .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário.
....................................................................................................................................................

§ 9° Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte que se encontrar nas seguintes hipóteses: (cf. § 9° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
I – quando emitente do documento fiscal: aquele que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;
II – quando destinatário da operação: aquele que se enquadrar em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do § 3° do artigo 8°, respeitado o termo de início da eficácia dos respectivos incisos."

V – acrescentados os §§ 2°-B e 9° ao artigo 11, nos seguintes termos:

"Art. 11 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

§ 2°-B A partir de 1° de julho de 2014, todos os contribuintes emitentes de NF-e, credenciados pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam obrigados a utilizar o 'DANFE Simplificado' de que trata o § 2°-A deste artigo, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
....................................................................................................................................................

§ 9° O Documento Auxiliar da NF-e, modelo 65, será denominado 'Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE–NFC-e', devendo ser obedecido, para a respectiva impressão, o disposto em portaria desta Secretaria Adjunta, editada para disciplinar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (cf. § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"

VI – acrescentado o § 3° ao artigo 12, nos seguintes termos:

"Art. 12 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

§ 3° A apresentação do DANFE:
I – é condição necessária para averiguação da validade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referir;
II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte."

VII – acrescentado o § 15 ao artigo 15, com a redação assinalada:

"Art. 15 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

§ 15 Para emissão em contingência da NF-e, modelo 65, será observado o disposto em portaria específica desta Secretaria Adjunta, editada para disciplinar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (v. § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"

VIII – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15IX – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15
X – revogado o artigo 22; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

XI – alterado o Anexo Único que passa a vigorar com o texto conferido pelo Anexo Único desta portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e ao Anexo da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 10 de setembro de 2013.



"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2003 –
efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido artigo 21-B, para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e a transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: