Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/98
Publicação:12/17/1998
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção nas operações de importação de equipamento destinado ao ativo fixo da empresa de telecomunicação que especifica.
Assunto:Importação
Isenção
Empresas de Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 112/98
. Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99.
. Ratificado pelo Decreto 592/99

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, através de satélites de órbita de até 10.000 km de altitude, com terminais de terra, sistema de captação e envio de mensagens, de controle de origem de mensagens, de comutação, de controle de terminais de terra e de gerenciamento, código da NBM/SH 8471.80.13, sem similar produzido no país, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda., para integrar seu ativo fixo.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados na cláusula primeira, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até a entrada em vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998