Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6156/92
12/28/1992
12/28/1992
2
28/12/92
28/12/92

Ementa:Isenta desempregados e trabalhadores que percebem até 3 (três) salários mínimos de pagamento de taxa em Concursos Públicos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Taxa - Concursos Públicos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8795 - Alterada pela Lei 8.795/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI 6.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
. Consolidada até a Lei 8.795/08.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, os trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se encontrem desempregados. (Nova redação dada pela Lei 8.795/08) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERISSÍMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARESSIO JOSÉ PARQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLÉBER ROBERTO LEME
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELLINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCARIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO