Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/2016
Publicação:10/26/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 120, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 26.10.2016, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 185/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 10.11.2016, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 19/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/12/2016.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.