Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6043/2005
07/01/2005
07/01/2005
1
01/07/2005
30/06/2005

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga prazos de recolhimento do IPVA relativo ao mês de junho/2005 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:Ver Decreto nº 6.139/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.043, DE 1º DE JULHO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as dificuldades de ordem tecnológica que têm afetado os sistemas informatizados geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, causando constantes oscilações, se não interrupção, na disponibilização dos mesmos, inclusive do Sistema do IPVA e respectivos parcelamentos,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2005, previsto no artigo 16 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 0 (zero), fica prorrogado para o dia 08 de julho de 2005.

Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº 1.977/2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 07 de julho de 2005.

Art. 2º Ainda em caráter excepcional, fica também prorrogado, até 29 de julho de 2005, o prazo de recolhimento das parcelas decorrentes de acordo de parcelamento de débitos pertinentes ao IPVA, de qualquer natureza, com vencimento fixado para o último dia útil de junho de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 1º de julho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA