Texto: DECRETO N° 583, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15-A da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, por força do qual se autoriza o parcelamento de débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, definindo o número de parcelas, bem como fixando o valor mínimo da respectiva parcela;
CONSIDERANDO, por sua vez, que o Capítulo VII da aludida Lei n° 7.301/2000, ao tratar da aplicação de mora e das penalidades, expressamente incluí as hipóteses de parcelamento e reparcelamento;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que concorram para o incremento da receita tributária derivada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 507, de 24 de outubro de 2023 (DOE de 25/10/2023); D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado inciso II do § 1° do artigo 10, bem como acrescentados os §§ 4° e 5° ao referido artigo, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 10 (...)
§ 1° (...) (...) II - (revogado) (...)
§ 4° O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes do encaminhamento do respectivo saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados os seguintes limites: I - o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo de cada parcela fixado no artigo 4°; II - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício.
§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, será observado o que segue: I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores; II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa; III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.”
II - substituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 507, de 24 de outubro de 2023 (DOE 25/10/2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue: