Texto:
§ 1º a isenção de que trata esta cláusula corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período fiscal:
1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;
2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;
3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;
4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;
5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.
§ 2º O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.