Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
28
Complemento:
/2002
Publicação:
07/05/2002
Ementa:
Altera o Protocolo ICMS 19/99 que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.
Assunto:
Órgão Público
Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 28/02
Altera o
Protocolo ICMS 19/99
que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio grande do Norte, Rondônia, Roraima, e Sergipe,
neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º
ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O § 2º da cláusula primeira fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“III – adotar o regime de que trata esta cláusula nas operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto na cláusula segunda e no “caput” da cláusula terceira deste protocolo.”
II – A cláusula primeira fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.”
III - o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese do adquirente não estar inscrito na Unidade Federada de origem, nos termos do “caput”, o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem;”
IV – o parágrafo único da cláusula quinta passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas signatárias:
I - ser apresentada por meio magnético;
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no inciso III, do § 2º da cláusula primeira.”
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Porto Alegre,RS, 28 de Junho de 2.002.