Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:28
Complemento:/2002
Publicação:07/05/2002
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 19/99 que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 28/02


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio grande do Norte, Rondônia, Roraima, e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O § 2º da cláusula primeira fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“III – adotar o regime de que trata esta cláusula nas operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto na cláusula segunda e no “caput” da cláusula terceira deste protocolo.”
II – A cláusula primeira fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.”
III - o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese do adquirente não estar inscrito na Unidade Federada de origem, nos termos do “caput”, o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem;”
IV – o parágrafo único da cláusula quinta passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas signatárias:
I - ser apresentada por meio magnético;
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no inciso III, do § 2º da cláusula primeira.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Porto Alegre,RS, 28 de Junho de 2.002.