Texto: CONVÊNIO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012 . Consolidado até o Convênio ICMS 135/2019. . Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 26/04/12, p. 23, pelo Ato Declaratório 5/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12. . Alterado pelo Convênio ICMS 135/19.
§ 1º O benefício não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.
§ 1º-A O benefício aplica-se também às saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pela entidade mencionada no caput desta cláusula, desde que tenham sido produzidas pela aludida entidade, ainda que estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, não se aplicando a vedação prevista no §1º: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 135/19) I - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH; II - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
§ 2º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio. Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.