Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/98
12/30/1998
12/30/1998
23
30/12/98
30/12/98

Ementa:Divulga tabela de marcas, tipos e modelos de veículos automotores e fixa os respectivos valores do IPVA a serem cobrados no exercício de 1999.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:Vide Informações nº: 39/01; 059/01, 087/01; 165/01; 206/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria 083/98-SEFAZ
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º e no artigo 4º da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 4.972, de 8 de abril de 1986 e 6.977, de 30 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 7º e no artigo 8º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.203, de 27 de dezembro de 1989, pelo Decreto nº 2.217, de 17 de novembro de 1989, e pelo artigo 8º do Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores, expressos em Reais – R$, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a serem cobrados no exercício de 1999, são os constantes da Tabela, divulgada na forma do anexo I, que com esta se aprova, observadas as respectivas marcas, tipos e modelos.

Art. 2º O pagamento do IPVA tem vencimento no último dia do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme demonstrado no Calendário Único para recolhimento do IPVA, anexo II.

§ 1º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor constante do referido documento fiscal fornecido pelo vendedor, deduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota cabível, prevista no artigo 8º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, observada a redação determinada pelo artigo 8º do Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998, aplicada sobre a correspondente base de cálculo.

Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O pagamento em cota única terá redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido se efetuado até a data do vencimento, conforme anexo II.

§ 2º O parcelamento do imposto apenas será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento correspondente.

§ 3º O recolhimento extemporâneo da segunda cota somente poderá ser efetuado juntamente com o da terceira.

§ 4º Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN / MT deferir o pedido de parcelamento, assim como calcular os valores das cotas.
Art. 4º É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I – quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento.

II – no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 1999;

III – em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior ao equivalente a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT;

Art. 5º O pagamento do IPVA realziado após o prazo previsto no artigo 2º, obrigará o proprietário ou possuidor do veículo do recolhimento do valor do imposto acrescido de multa, nos percentuais abaixo indicados, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do seu vencimento:

I – 20% (vinte por cento) quando o recolhimento for efetuado espontâneamente;

II – 50% (cinquenta por cento) quando o recolhimento for exigido de ofício.

Art. 6º Para efeito de transferência do veículo para outro Estado, ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, será considerado vencido o IPVA em 1º.01.99.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o proprietário quando em débito com o IPVA, deverá procurar o DETRAN/MT para saldá-lo, solicitando sua baixa, inclusive quanto ao exercício de 1999, mantidos, porém, para este período, os benefícios da espontaneidade, enquanto não expirado o prazo fixado no Calendário constante do anexo II.
§ 2º O proprietário de veículo isento do IPVA, que pretender trasnferí-lo para outra unidade da Federação deverá efetuar, junto ao DETRAN/MT, sua atualização para o exercício de 1999.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I
NÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA, VIDE DOE.


ANEXO II
CALENDÁRIO ÚNICO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA
-
FINAL DA PLACA
MÊS PARA PAGAMENTO DO IPVA
1
JANEIRO
2
FAVEREIRO
3
MARÇO
4
ABRIL
5
MAIO
6
JUNHO
7
JULHO
8
AGOSTO
9
SETEMBRO
0
OUTUBRO