Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11295/2021
01/27/2021
01/28/2021
1
28/01/2021
28/01/2021

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho nas hipóteses e mediante as condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Dispensa de pagamento
Soja/Derivados
Milho /Derivados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.295, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Vide Decreto 833/2021.
. Vide Portaria 095/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas com milho, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de milho destinado a estabelecimento de contribuinte deste Estado para o emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.

§ 1º Para os fins desta Lei, a destinação do farelo de milho à alimentação animal abrangerá, dentre outras, as seguintes hipóteses:
I - pecuária;
II - suinocultura;
III - ovinocultura e caprinocultura;
IV - apicultura;
V - aquicultura;
VI - avicultura;
VII - cunicultura;
VIII - ranicultura;
IX - sericultura;
X - equinocultura;
XI - as atividades que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ vier a conferir o mesmo tratamento dado à pecuária;
XII - outras atividades previstas em regulamento.

§ 2º A dispensa do recolhimento do imposto prevista no caput deste artigo fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício;
IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.

§ 3º Na hipótese de extinção do Fundo previsto no inciso III do § 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá indicar novo fundo a que se destinará o respectivo recolhimento.

Art. 2º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei aplica-se também nas operações internas de soja, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de soja destinado ao estabelecimento de contribuinte deste Estado para emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.