Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2022
Publicação:08/10/2022
Ementa:Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
Assunto:Gás Natural Veicular
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
. Consolidado até o Convênio ICMS 158/2022.
. Publicado no DOU de 10.08.2022, Seção 1, p. 256, pelo Despacho 50/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 11.08.2022, Seção 1, p. 49, pelo Ato Declaratório 28/2022.
. Alterado pelos Convênio ICMS 124/2022, 158/2022; (Adesão ES).
. Prorrogado até 31.12.2022, pelo Convênio ICMS 158/2022.
. Prorrogado até 31.03.2023, pelo Convênio ICMS 189/2022.
. Prorrogado até 31.12.2024, pelo Convênio ICMS 3/2023.
. Prorrogado até 31.12.2025, pelo Convênio ICMS 133/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CO N V Ê N I O

Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 158/2022)
Cláusula segunda O benefício fiscal de que trata este convênio terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado - PMPF - do etanol hidratado combustível - EHC - e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores de ambos os combustíveis publicados através dos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021 e nº 40, de 13 de dezembro de 2021.

§ 1° O anexo único deste convênio transcreve, por unidade federada, a relação proporcional apurada entre os valores do EHC e do GNV, a que se refere o caput. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Convênio ICMS 158/2022)

§ 2º As unidades federadas que não possuíam PMPF publicado nos Atos COTEPE/PMPF de que trata esta cláusula ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins da fixação da relação proporcional. (Acrescentado pelo Convênio ICMS 158/2022)

Cláusula terceira O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no Anexo Único deste convênio sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] RPV - Relação Proporcional conforme Anexo Único PMPF EHC - Corresponde ao PMPF vigente no período PMPF GNV - Corresponde ao PMPF vigente no período

Cláusula quarta As unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer em sua legislação interna a forma, prazo, limites e demais condições para aplicação do disposto neste convênio.

Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, as unidades federadas deverão publicar mensalmente o percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado nas operações internas com GNV.

Cláusula quinta Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 30 de setembro de 2022.

ANEXO ÚNICO
UFRELAÇÃO PROPORCIONAL
AL80,54%
BA74,03%
CE89,42%
DF100,53%
MG87,60%
MS82,35%
PB83,41%
RN82,17%
RS81,89%
SC88,62%
SE76,94%
RJ70,97% (Acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2022)
ES84,30% (Acrescentado pelo Convênio ICMS 158/2022)