Texto: CONVÊNIO ICM 01/84 . Consolidado até o Conv. ICMS 70/86. . Ratificação Nacional DOU de 30.05.84, pelo Ato COTEPE Nº 3/84. . Alterado pelo Conv. ICMS 31/84, 42/84, 32/85, 25/86, 70/86. . Alterado pelo Conv. ICM 39/88 que também estabelece normas complementares. . Prorrogado, até 31.12.85, pelo Conv. ICMS 23/85 o prazo previsto no inciso III da cláusula quadragésima primeira. . Suspensa, até 30.06.86, pelo Conv. ICM 52/85 a exigência de manutenção de arquivo magnético contida na cláusula quinta relativamente às operações de saída. . Prorrogado, até 31.12.86, pelo Conv. ICM 05/86 a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético. . Prorrogado, até 31.12.88, pelo Conv. ICM 63/87 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético. . Revogado, a partir de 24.08.89, pelo Conv. ICMS 95/89.
§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 2º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 1º desta cláusula, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
Parágrafo único. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 1º Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
§ 2º O prazo de adequação será contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.;
Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal. Cláusula décima quinta O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao Estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.
§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal; 2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3. valores totais das mercadorias; 4. valores do IPI e do ICM; 5. valor da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem serão observadas: 1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP; 2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP; 3. ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º A listagem remetida a cada Unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 1º Localizando-se os estabelecimentos em unidade da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.;
§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.
§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª.via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal, anotará nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
Parágrafo único. As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.;
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.;
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.;
§ 1º Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.; (Redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Cláusula trigésima segunda Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e dos Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 2º No formulário de que cuida esta cláusula, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias. Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos: (Redação dada a cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.) I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal. (Renumerado o § 1º para parágrafo único pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.) § 2º Revogado (Revogado o § 2º pelo Convênio ICM 39/88, efeitos a partir de. 21.10.88)
Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III.