Texto:
DECRETO Nº 3.791, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.
CONSIDERANDO as alterações conferidas à Lei nº 7.320, de 15.09.2000, pela Lei nº 7.576, de 18.12.2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 2.141, de 14.12.2000, que regulamentou a Lei nº 7.320, de 15.09.2000:
I – o § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 1º ...
§ 1º O disposto neste Decreto não alcança as empresas que promovem produção, exploração ou exportação ou pratiquem operações com produtos primários, bem como o produtor primário e o transportador autônomo.
...”
II – dá nova redação ao § 3º do artigo 2º:
“Art. 2º ...
...
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
....”
III – dá nova redação ao caput do artigo 4º:
“Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, será composta de 08 (oito) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Fazenda, 04 (quatro) representantes dos segmentos econômicos legalmente constituídos e 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, assim distribuídos:
IV – acrescenta inciso VI ao artigo 4º:
“Art. 4º ...
VI – representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Guilherme Frederico de Moura Müller Secretário de Estado de Fazenda