Texto: LEI Nº 12.432, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024. . Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei12633/2024. . Publicada na Edição Extra 2 do DOE de 09.02.2024. p. 01. . Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 18.03.2024, p. 299, reproduzida ao final. . Vide Instrução Normativa SAOR/SEFAZ n° 002/2024.
Parágrafo único Integram o Plano Plurianual 2024-2027: I - Anexo I - Plano estratégico do Governo do Estado de Mato Grosso; II - Anexo II - Cenário socioeconômico do Estado de Mato Grosso; III - Anexo III - Cenário fiscal e riscos orçamentários para o Estado de Mato Grosso; IV - Anexo IV - Programas e ações consolidados por Eixo Estratégico do Poder Executivo; V - Anexo V - Demonstrativos com Recursos Orçamentários para o PPA 2024-2027 do Poder Executivo; VI - Anexo VI - Principais inovações na metodologia do Plano Plurianual; VII - Anexo VII - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024, em atendimento ao disposto no § 9º do art. 164 da Constituição Estadual de 1989; VIII - Anexo VIII - Resultados da Consulta Pública para elaboração do PPA 2024-2027; IX - Anexo IX - Mapa das Regiões de Planejamento, que foram adotadas para a especificação da localização geográfica das metas físicas das ações; X - Anexo X - Programas e ações dos demais Poderes; XI - Anexo XI - Programas e ações padronizados. Art. 2º O Plano Plurianual 2024-2027 organiza a atuação governamental em programas e ações, os quais serão orientados para o alcance dos objetivos de Governo definidos para o período de sua vigência e expressos no Plano Estratégico do Estado de Mato Grosso. Art. 3º O Plano Estratégico do Estado de Mato Grosso foi elaborado para o Poder Executivo, a partir das diretrizes estratégicas de longo prazo, resultando no Mapa Estratégico para o Poder Executivo e os seus desdobramentos, o que concretiza os resultados que precisam ser alcançados no médio e longo prazo.
Parágrafo único A dimensão estratégica compreende os seguintes elementos: I - visão de futuro: corresponde a uma declaração de um desejo coletivo, factível e claro, que orienta o planejamento da ação governamental, traduzindo um desafio significativo e delimitando um ponto de chegada para o qual os resultados e esforços serão concentrados; II - missão: indica o propósito da organização, apresentando sua razão de ser e papel na sociedade; III - diretrizes gerais: conjunto de premissas gerais que nortearão a atuação estatal de determinado período, constituindo valores que devem ser observados por toda a Administração Pública; IV - eixos estratégicos: organizam a estratégia de Governo, agregando as políticas públicas priorizadas para o quadriênio a partir de resultados afins, visando a orientar a atuação da Administração Pública e o alcance da visão de futuro; V - meta global do eixo: métrica que fornece uma orientação mais explícita sobre os principais objetivos de médio prazo do Estado, representa um estado futuro de desempenho desejado para o eixo; VI - objetivos estratégicos: indicam os resultados desejados pela e para a sociedade, os quais serão perseguidos pela Administração Pública, são declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças que precisam ser realizadas em parceria entre governo e sociedade para atingir a visão de futuro; VII - indicadores estratégicos: são métricas que representam uma realidade, num determinado território, num instante de tempo, sobre a qual se pretende intervir, e no âmbito do planejamento governamental, constituem-se em parâmetros para mensurar o desempenho dos objetivos ao longo do tempo, sendo base para a avaliação da estratégia e para o aprendizado estratégico e organizacional. Art. 4º Para o período 2024-2027, o PPA terá as seguintes diretrizes que devem permear toda a programação e execução do Plano: I - gestão pública orientada pela eficiência segundo parâmetros e critérios objetivos, claros, públicos e predefinidos, assim como focada na obtenção de resultados práticos de interesse público, inovação, ética, transparência e equilíbrio fiscal; II - união de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes federativos e as instituições; III - atuação estatal com foco na sociedade; IV - equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a sustentabilidade ambiental e a inclusão e proteção social; V - simplificação, inovação e transformação digital nos serviços; VI - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas; VII - desenvolver o capital humano. Art. 5º O PPA 2024-2027 organizará a programação finalística e de gestão, manutenção e serviços ao Estado das unidades orçamentárias do Poder Executivo Estadual, por meio dos seguintes eixos: I - eixo social: ações voltadas para educação, saúde, segurança pública, assistência social, habitação, cultura e lazer, ou seja, políticas públicas com resultados voltadas ao cidadão, de maneira que a atuação estatal tenha seu foco em pessoas, seus direitos, suas necessidades e bem-estar; II - eixo econômico: políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, aumento da competitividade e da performance econômica do Estado; III - eixo ambiental: ações que promovam a conservação ambiental dos biomas mato-grossenses e dos recursos naturais; IV - eixo infraestrutura: políticas públicas que desenvolvam e promovam a infraestrutura e logística do Estado de Mato Grosso; V - eixo digital: ações que melhorem o acesso e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão, por meio de recursos digitais, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico; VI - eixo institucional: ações voltadas para organização do próprio Estado, de forma comprometida com a eficiência e com o equilíbrio fiscal.
§ 1º As despesas relativas à manutenção dos demais Poderes e Órgãos Autônomos constituirão um eixo específico na programação, sendo denominado de Outros Poderes.
§ 2º Os programas e as ações relativos à manutenção administrativa dos órgãos e às operações especiais, por possuírem caráter continuado e serem comuns aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como aos demais Poderes e Órgãos Autônomos, constituirão um eixo específico na programação, sendo denominado Programas e Ações Padronizados.
§ 3º A partir do quadriênio 2024-2027, as informações relativas ao Plano Plurianual dos Demais Poderes e Órgãos Autônomos, resguardando o princípio da separação dos poderes e a autonomia entre os mesmos, os dados da programação destes, nos processos de elaboração e/ou revisão dos valores, serão apenas encaminhados ao Poder Executivo para compor o projeto de lei, considerando a estrutura metodológica e o cronograma dos respectivos processos, conforme informado/publicado pela SEPLAG.
§ 4º Todas as unidades orçamentárias deverão programar anualmente as ações relacionadas nos Anexos IV (Poder Executivo), X (Demais Poderes) e XI (Padronizados), conforme a despesa necessária para cada exercício, fazendo-as constar na Lei Orçamentária Anual, não constituindo impedimento ou limite os valores referenciais previstos para o quadriênio. Art. 6º A dimensão tática é representada pelo próprio Plano Plurianual, no qual os resultados declarados nos objetivos estratégicos são desdobrados em programas, indicadores e ações, que se articulam para o alcance e a mensuração dos objetivos dos programas, representando os bens e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio Estado. Art. 7º Os programas de governo são instrumentos de organização da atuação do Governo, orientando a entrega de bens e serviços na direção da concretização dos objetivos estratégicos e organizando, de forma articulada, um conjunto de ações (orçamentárias ou não-orçamentárias) suficientes para alcance de um objetivo comum.
§ 1º Os programas podem ser classificados de acordo com o público-alvo beneficiário (finalístico e gestão, manutenção e serviços ao Estado), a abrangência (setorial e multissetorial) e padronização (padronizado e não padronizado), sendo: I - público-alvo: esse critério refere-se aos grupos de indivíduos (pessoas e instituições) que são beneficiados diretamente pelos resultados gerados pelo programa, o qual pode ser classificado como finalístico quando seus beneficiários diretos são segmentos da sociedade, e como gestão, manutenção e serviços ao Estado quando os resultados do programa beneficiam o próprio Estado; II - abrangência: esse critério refere-se à quantidade de órgãos e entidades que participam da execução do programa, como responsáveis por objetivos do programa ou por ações, a fim de se registrar a transversalidade presente em algumas políticas públicas, sendo que os programas são classificados como setorial quando envolvem a participação de um único órgão, e multissetorial quando mais de uma unidade orçamentária está envolvida na execução do programa; III - padronização: esse critério refere-se a um padrão de programação estabelecido para todos os órgãos e entidades, sendo que são padronizados os programas relativos à manutenção administrativa e às operações especiais, em razão de sua recorrência nas diversas unidades setoriais e da sua natureza de duração continuada, possuindo código, nome e ações já definidos; já os programas não padronizados são aqueles que não se enquadram no padrão anterior.
§ 2º Os programas constituem o elo entre a dimensão estratégica e tática do planejamento governamental. Art. 8º Os indicadores dos programas devem traduzir, de forma mensurável (quantitativamente) ou descritível (qualitativamente), os aspectos da realidade que serão alvo das ações do programa, sendo que os indicadores permitem avaliar a economicidade, a execução, a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental. Art. 9º As ações governamentais organizam a entrega de um ou mais produtos (bens e serviços) para determinado público, contribuindo para o alcance dos objetivos do programa, e o escopo da ação será delimitado pelo público-alvo, pelo objetivo da ação e pelas entregas (produtos).
§ 1º As ações governamentais podem ser classificadas quanto aos seguintes critérios: tipo de ação (projeto, atividade e operação especial - PAOE), padronização (padronizada e não padronizada), alocação orçamentária (orçamentária e não orçamentária) e priorização (prioritária e não prioritária), sendo: I - tipo de ação: as ações podem ser do tipo: a) projeto, quando contemplam a execução de bens ou serviços únicos (individualizados) que ainda não tenham sido executados, com prazo de conclusão limitado no tempo, contribuindo para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade, quando contemplam a execução de bens ou serviços de modo contínuo, contribuindo para a execução de processos de duração continuada ou de manutenção da ação do Estado; c) operações especiais, quando envolvem operações que não geram contraprestação direta na forma de bens ou serviços, abarcando despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, mas que constituem obrigações a serem cumpridas (nesse tipo de ação, incluem-se as despesas relativas às transferências constitucionais obrigatórias a municípios, o pagamento de proventos de inativos, precatórios, pagamento da dívida pública fundada interna e externa, entre outras);
II - padronização: conforme o padrão de programação estabelecido para todos os órgãos e entidades, as ações podem ser classificadas em: a) padronizadas, nos casos das ações de Manutenção Administrativa e às Operações Especiais, devido à recorrência nas unidades setoriais e à sua natureza de duração continuada (essas ações possuem um código, nome e conjunto de despesas definidos); b) não padronizadas, quando destinadas a atender as atividades finalística e de gestão dos órgãos e entidades;
III - alocação orçamentária: em relação à necessidade de disponibilização de dotação orçamentária para sua execução, as ações podem ser: a) orçamentárias, quando demandam alocação direta de dotação orçamentária para sua execução, com previsão expressa no orçamento (PTA/LOA); b) não orçamentárias, quando as ações cuja execução não precisa da alocação direta de dotação orçamentária, e não constam na LOA, mas devem ser detalhadas no PTA.
§ 2º As ações governamentais foram vinculadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODSs e suas metas globais, definidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, conforme instituído no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.606, de 09 de dezembro de 2021. Art. 10 Cada ação pode agregar mais de um produto, que indica um gênero de entrega a ser realizada durante a vigência do PPA, sendo que produto é bem ou serviço que resulta diretamente dos esforços empreendidos pela Administração Pública.
§ 1º O produto pode ser destinado para atender as necessidades específicas de determinados grupos da sociedade, que são aqueles considerados como públicos-alvo transversais, ou seja, que podem ser atendidos por diversas políticas públicas setoriais, independente da estrutura organizacional da Administração Pública, e no PPA 2024-2027 os públicos-alvo transversais identificados são: I - crianças; II - adolescentes; III - juventude; IV - mulheres; V - pessoas idosas; VI - pessoas com deficiência; VII - população em situação de rua; VIII - povos indígenas; IX - comunidades tradicionais e quilombolas; X - negros; XI - pessoas LGBTQIAPN+.
§ 2º As informações com a identificação, as referências legais e os detalhes da programação do público-alvo transversal, citado no § 1º, estão apresentadas no Anexo VI desta Lei. Art. 11 As ações governamentais a partir do PPA 2024-2027 também terão, na sua programação, indicadores que possam traduzir, de forma mensurável (quantitativamente) ou descritível (qualitativamente), os seus resultados previstos anualmente, e os indicadores das ações serão implementados gerencialmente, ao longo do quadriênio do PPA 2024-2027. Art. 12 Os programas como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual 2024-2027 e apresentarão os valores orçamentários anualizados, necessários à sua implementação, seus indicadores e suas metas e respectivas ações.
§ 1º As ações que compõem o programa apresentarão os valores orçamentários, seus produtos e as respectivas metas físicas para o quadriênio 2024-2027.
§ 2º As ações orçamentárias que compõem o Eixo 8 - Programas e ações padronizados serão apresentadas no Plano Plurianual 2024-2027 de forma agregada e com valores orçamentários anualizados, mas sem detalhamento específico da programação e, durante o quadriênio, desde que já existentes, as ações padronizadas poderão ser vinculadas ou desvinculadas de qualquer Unidade Orçamentária, de forma gerencial pelo Poder Executivo, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Parágrafo único Os elementos do Plano Estratégico do Estado de Mato Grosso, destacados no art. 3º desta Lei, devem nortear a elaboração e a gestão dos programas e ações do Plano Plurianual 2024-2027.
Parágrafo único As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores e/ou informações complementares àquelas publicadas nesta Lei. Art. 21 Todas as unidades orçamentárias deverão manter atualizadas as informações qualitativas e quantitativas necessárias ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão, conforme periodicidade e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º A SEPLAG definirá o processo, a ferramenta e os prazos para a atualização das informações de que trata o caput.
§ 2º Os órgãos e entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a bloqueios no FIPLAN e demais restrições previstas nas normativas anuais sobre os processos de planejamento e orçamento do Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 22 As informações de monitoramento de que trata o art. 20 serão consolidadas por meio de relatórios ou painéis de monitoramento das ações governamentais, apresentando os resultados periódicos das ações e suas entregas, com ênfase para as prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único As informações periódicas de monitoramento serão de responsabilidade das unidades orçamentárias do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da SEPLAG, e serão apresentadas periodicamente à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e também serão disponibilizadas à sociedade, por meio da publicação no site da SEPLAG. Art. 23 As informações de avaliação de que trata o art. 20 serão consolidadas em relatórios de avaliação de resultados, que darão cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, sendo apresentadas por meio dos seguintes relatórios de avaliação: I - Relatório Anual de Gestão - RAG com avaliação anual dos resultados dos programas, seus indicadores e ações, elaborado por todas as unidades orçamentárias do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da SEPLAG, e entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa; II - Relatório de Avaliação do Plano Estratégico do Governo do Estado de Mato Grosso e do Plano Plurianual, com avaliação dos objetivos e indicadores estratégicos definidos no Plano Estratégico e os resultados dos programas definidos no Plano Plurianual, que será elaborado pela SEPLAG com informações de todas as unidades orçamentárias envolvidas e entregue pelo Chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado bianualmente, até 31/08/2023.
Parágrafo único O Poder Executivo deverá apresentar os resultados do Relatório Anual de Gestão - RAG em audiência pública promovida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em data por esta definida após o encaminhamento do relatório, conforme disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º As alterações ou exclusões descritas nos incisos I e II deste artigo devem conter a exposição sucinta das razões que motivaram a proposta.
§ 2º Especificamente para o caso de inclusão, prevista no inciso III deste artigo, a proposta de inclusão deve conter a exposição sucinta da razão que motivou a inclusão e a indicação dos recursos que financiarão a proposta, quando houver custo direto para sua implementação. Art. 25 As revisões do Plano Plurianual 2024-2027 ocorrerão anualmente para os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 24 e serão encaminhadas pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa até 30 de setembro, por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual. Art. 26 As alterações no Plano Plurianual 2024-2027, fundamentadas por demandas específicas e cujo prazo não se enquadra no art. 25 desta Lei, serão encaminhadas pelo Poder Executivo Estadual por meio de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual, quando necessárias. Art. 27 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual 2024-2027, que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio das leis específicas de créditos adicionais, ao longo do exercício financeiro, devendo sempre ser acompanhadas de informações sobre a justificativa da alteração e dos respectivos atributos quantitativos e qualitativos que serão alterados. Art. 28 As alterações no Plano Plurianual originadas por créditos adicionais orçamentários devem observar as regras contidas no Manual de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias, de competência da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, principalmente no caso de crédito adicional classificado como especial, com ação não prevista no Plano Plurianual, que necessitam do parecer favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Parágrafo único No caso de parecer favorável da SEPLAG, validando a incorporação da nova ação ao Plano Plurianual, deve ser levada em consideração a estruturação da nova ação com os elementos necessários na metodologia vigente, e a lei de aprovação do crédito especial referido precisa destacar num quadro específico as informações qualitativas da ação. Art. 29 As alterações que precisam ser encaminhadas obrigatoriamente por projeto de lei, conforme arts. 25, 26 e 27, são para os itens considerados estruturantes do Plano Plurianual 2024-2027: I - objetivo de programa, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos; II - indicador de programa, inclusive a unidade de medida e a meta, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos; III - produto da ação, inclusive a unidade de medida e a meta, excetuado o público - alvo transversal e o mero ajuste de redação de seus atributos; IV - o público-alvo da ação, excetuado o mero ajuste de redação de sua denominação.
Parágrafo único Para as alterações no Plano Estratégico no quadriênio 2024-2027, todos os elementos considerados no art. 3º desta Lei são classificados como estruturantes, com alteração obrigatória por meio de projeto de Lei. Art. 30 As alterações do Plano Plurianual 2024-2027 ao longo do exercício financeiro que não precisam ser efetuadas por meio de projeto de lei, podendo ser realizadas pelo Poder Executivo, apenas por via administrativa, de acordo com as orientações e diretrizes da SEPLAG, são aquelas destinadas aos itens chamados gerenciáveis.
Parágrafo único Os itens gerenciáveis do Plano Plurianual 2024-2027, são todos os elementos e atributos dos programas, indicadores e ações, não elencados no art. 29 desta Lei, inclusive o indicador de ação e o público-alvo transversal do produto da ação, que neste quadriênio 2024-2027 serão tratados gerencialmente, por se constituírem uma inovação no Plano.
Parágrafo único As audiências públicas citadas no caput deste artigo serão realizadas pelo Poder Executivo Estadual, com a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com a participação dos órgãos governamentais e toda a sociedade.
“Quadro 01 - Anexo de Metas e Prioridades para 2024 - Eixo Social Eixo Estratégico: SOCIAL