Texto: DECRETO N° 2.125, DE 19 DE MAIO DE 2026.
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 832, de 11 de dezembro de 2025, que conferiu nova redação à Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, para estabelecer que a redução do benefício fiscal decorrente do não pagamento do ICMS deve ser proporcional ao valor efetivamente não recolhido;
CONSIDERANDO que a ausência de parâmetro proporcional poderia gerar situações de desproporcionalidade, equiparando inadimplementos de reduzido impacto financeiro a hipóteses de descumprimento substancial da obrigação tributária;
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior que regem a matéria tratada, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que necessário; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 4°-A e 4°-B ao artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:
“Art. 14 (...) (...)
§ 4°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4° deste artigo, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
§ 4°-B A aplicação da redução proporcional de que trata o § 4°-A deste artigo fica condicionada ao lançamento de registro, a débito, na escrituração fiscal digital do mês subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais relativos ao imposto devido. (...).” Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 12 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, conferindo-lhes a redação adiante indicada:
“Art. 12 (...) (...)
§ 1°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 1° deste artigo, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
§ 1°-B A aplicação da redução proporcional de que trata o § 1°-A deste artigo fica condicionada ao lançamento de registro, a débito, na escrituração fiscal digital do mês subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais relativos ao imposto devido. (...).” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.