Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1811/2009
02/05/2009
02/05/2009
2
05/02/2009
1º/02/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; altera o Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
DocLink para 3953 - Alterou o Decreto 3.953/04
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO N° 1.811, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.651/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 9.054, de 17 de dezembro de 2008, pela qual foram alteradas a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, e a Lei n° 8.130, de 9 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que, em decorrência da publicação da referida Lei n° 9.054/2008, são necessárias atualizações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, e no Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem ajustes nos referidos Decretos, em função de outras alterações colacionadas na legislação tributária estadual, especialmente, em virtude da edição da Lei n° 8.715, de 26 de setembro de 2007, e do Decreto n° 1.747, de 23 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o artigo 17-A, nos seguintes termos:

“Art.17-A Os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, respeitados os limites de parcelas adiante arrolados, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento: (cf. art. 15-A da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei n° 9.054/2008)

I – até 6 (seis) parcelas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo;

II – até 3 (três) parcelas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo.

......”

II – alterado o § 3º do artigo 27, como segue:

“Art. 27 ......

......

§ 3º Cabe à gerência indicada no artigo 27-C promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não.

........”

Art. 2º O Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o caput do artigo 4º, conferindo-lhe a redação que segue:

“Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, e respeitados os limites adiante arrolados, o débito fiscal, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado: (cf. art. 15-A da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei n° 9.054/2008)

I – em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo;

II – em até 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo.

........”

II – alterado o caput da alínea e do inciso VII do artigo 6º, bem como substituído o texto do item 1 da mesma alínea pela anotação “expirado”, como segue:

“Art. 6º .....

........

VII – .....

.......

e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue:

1) (expirado)

.........”


III – (revogado) - Revogadoo inc III do art. 2º pelo Decreto 2.651/14

IV – alterada a anotação que segue à denominação da Seção II do Capítulo I, da seguinte forma:

“CAPÍTULO I
.......................................................................

Seção II
Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2007
(Lei nº 8.130/2004, alterada pela Lei n° 9.054/2008)
......................................................................”


V – alterados o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 11, ficando, ainda, acrescentado o §5º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

“Art. 11 Até 30 de abril de 2009, os débitos fiscais relativos ao IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007, poderão ser objeto de parcelamento, na forma, prazos e condições previstos nesta seção. (cf. art. 1° c/c o art. 2º-A da Lei n° 8.130/2004, observadas as alterações conferidas pelos incisos II e IV do art. 1º da Lei n° 9.054/2008)

§1° Não se autorizará o parcelamento de que trata esta seção quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, até o exercício de 2007. (cf. art. 1° da Lei n° 8.130/2004, observada a redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei n° 9.054/2008)

........

§3° A existência de débito do IPVA relativo a exercícios posteriores a 2007, para o veículo, não impede a concessão do parcelamento de que trata esta seção. (cf. art. 1° da Lei n° 8.130/2004, observada a redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei n° 9.054/2008)

§4° Desde que inexista débito pertinente a exercício posterior a 2007, o parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos demais débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento.

§5º O disposto nesta seção somente alcança os pedidos de parcelamento formalizados até 30 de abril de 2009. (cf. art. 2º-A da Lei n° 8.130/2004, acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Lei n° 9.054/2008)

VI – alterado o caput do artigo 12, em consonância com o indicado:

“Art. 12 O débito fiscal de que trata esta seção poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da protocolização do requerimento. (cf. art. 1° c/c art. 2º da Lei n° 8.130/2004, observadas alterações conferidas pelos incisos II e III do art. 1º da Lei n° 9.054/2008)

........”

VII – alterados o caput do artigo 13, bem como o caput do inciso II do mesmo artigo, além de se substituir o texto da alínea a do referido inciso pela expressão “expirado”, nos seguintes termos:

“Art. 13 Para a solicitação eletrônica do parcelamento do débito de que trata esta seção, será observado o disposto no artigo 5o, gerado, porém, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA – Lei n° 8.130/2004, alterada pela Lei n° 9.054/2008, anexo II deste Decreto, que conterá, além dos requisitos arrolados nos incisos I, II, III, V, VI e VIII e nas alíneas a a d do inciso VII do caput do artigo 6º:

.......

II – a expressa declaração de ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, sendo o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com a adição da penalidade cominada à espécie, como segue:

a) (expirado)

......”

VIII – alterado o caput do artigo 14, da seguinte forma:

“Art. 14 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o parágrafo único do artigo 12, será disponibilizado eletronicamente, no curso de cada mês, mediante informação dos dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo. (cf. art. 2° da Lei n° 8.130/2004, observada a redação conferida pelo inciso III do art. 1º da Lei n° 9.054/2008)

.....”

IX – alterado o caput e o § 3º do artigo 16, além de se substituir o texto do inciso II do caput do mesmo artigo pela expressão “expirado”, como segue:

“Art. 16 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da expedição de qualquer outro ato, como segue:

I – (expirado)

.....

§3° Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitida a celebração de novo acordo de parcelamento nos termos da Seção I deste capítulo.”

X – alterado o caput do artigo 21, ficando revogado o respectivo parágrafo único:

“Art. 21 Os débitos constantes do Sistema do IPVA, serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA, nos termos do artigo 27-C do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto n° 1.747, de 23 de dezembro de 2008.

Parágrafo único (revogado)

XI – revogados os artigos 22 a 24;

XII – alterado o parágrafo único do artigo 26, como segue:

“Art. 26 .....

.....

Parágrafo único Fica assegurada a aplicação das disposições dos artigos 11 a 17, em relação a parcelamento de débitos, incluídos em Aviso de Cobrança do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007.”

XIII – revogados os artigos 27 a 29, bem como o Anexo V;

XIV – acrescentado o artigo 29-B, com a seguinte redação:

“Art. 29-B A GIPVA/SIOR promoverá os ajustes necessários nos Anexos deste Decreto, a fim de atender as alterações colacionadas em decorrência da edição da Lei n° 9.054, de 17 de dezembro de 2008, bem como do Decreto n° 1.747, de 23 de dezembro de 2008.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de fevereiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.