Texto:
DECRETO Nº 3.042, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010. .Consolidado até o Decreto 2.651/14
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu no ordenamento jurídico nacional o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual – MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus artigos 18-A a 18-C;
CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido ao MEI, acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;
CONSIDERANDO que se faz necessária a construção de regras para harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à observância, inclusive, daquelas que afetam o cumprimento de obrigações acessórias;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986;
CONSIDERANDO, porém, que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de assegurar a sistematização e clareza das regras editadas;
D E C R E T A:
Art. 1º (revogado) - Revogado o art. 1º pelo Decreto 2.651/14