Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2780/2004
25/03/2004
25/03/2004
5
25/03/2004
25/03/2004

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
ICMS Garantido Integral/Formação de Estoque
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1268/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Ver Portaria nº 48/04


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2780, DE 25 DE MARÇO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência da ampliação das hipóteses incluídas no Programa ICMS Garantido Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentados o inciso VIII e o § 4° ao artigo 1°, com a seguinte redação:

"Art. 1° ...............................................................................................

VIII – ICMS Garantido Integral – formação de estoque, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido Integral para estabelecimentos em fase pré-operacional e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
.............................................................................................................

§ 4° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos dos incisos do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 , cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data do cadastramento de sua inscrição estadual, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado."

II – acrescentado o inciso VI ao § 1° do artigo 5°, conforme redação abaixo:

"Art. 5° ...............................................................................................

§ 1° ......................................................................................................

VI – ICMS Garantido Integral – formação de estoque.
............................................................................................................"

III – acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 8°, observada a redação indicada:
"Art. 8° ...............................................................................................

§ 1° .....................................................................................................

III – ICMS Garantido Integral – formação de estoque: 1° de junho de 2004.
............................................................................................................"

IV – alterado o § 3° do artigo 9°, acrescentando-se o § 6° ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 9° ...............................................................................................
.
§ 3° Exceto em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque, o débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica.
.............................................................................................................

§ 6° Respeitadas as demais condições fixadas no § 3° deste artigo, em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue:

I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em Código de Atividade Econômica pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em Código de Atividade Econômica pertinente a estabelecimento industrial."

V – acrescentado o inciso VI ao caput do artigo 12, bem como alterado o item 2 da alínea d do inciso VII do § 1° do mesmo preceito, com segue:

"Art. 12 ..............................................................................................

VI – ICMS Garantido Integral – formação de estoque.
.............................................................................................................

§ 1° ......................................................................................................

VII – ...................................................................................................
.
d) .........................................................................................................

2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral – formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei n° 7.867/2002).
............................................................................................................"

VI – alterado o inciso II do artigo 20, da seguinte forma:

"Art. 20 ..............................................................................................

II – multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral – formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei n° 7.867/2002).
............................................................................................................"

VII – alterado o inciso I do artigo 40, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 40 ...............................................................................................

I – solicitação eletrônica de parcelamento pertinente a:
a) ICMS Garantido Integral: 1° de abril de 2004;
b) ICMS Garantido Integral – formação de estoque: 1° de junho de 2004;
............................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA