Legislação Tributária

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12824/2025
03/24/2025
03/25/2025
1
25/03/2025
25/03/2025

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Gestão Patrimonial
Alterou/Revogou:DocLink para 11109 - Alterou a Lei 11.109/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.824, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
Publicado na Edição Extra do DOE de 25.03.2025, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentada a alínea “g” ao inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 40 (...)
(...)
VII - (...)
g) venda direta, nos casos definidos nos arts. 67 e 67-A desta Lei.
(...)”

Art. Fica alterado o art. 57 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 57 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de patrimônio do Estado, a análise, decisão e fiscalização do atendimento das regras de uso e ocupação do solo do Centro Político Administrativo, instituídas por plano diretor aprovado por decreto.”

Art. Fica acrescentado o art. 57-A na Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, com seguinte redação:

“Art. 57-A O setor A do Centro Político Administrativo, localizado em Cuiabá, abriga os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias, organizações de serviços autônomos, entidades de classe e, por se tratar de espaço eminentemente da Administração Pública e de interesse público, tem a sua setorização definida em plano diretor estabelecido em regulamento próprio, definido e gerido em sua totalidade pelo Poder Executivo do Estado, inclusive nas situações de mobilidade urbana, conforme ato regulamentador.”

Art. Fica alterado o art. 66 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 As entidades sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública donatárias de imóveis públicos do Estado de Mato Grosso, cuja doação tenha ocorrido antes da publicação desta Lei, ficam autorizadas a destinar a terceiros, a título oneroso e em caráter temporário, área remanescente por ela não utilizada.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada à demonstração pelo donatário, em regular processo administrativo instaurado junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, das seguintes condições:
I - o donatário deverá comprovar que a área remanescente a ser destinada não afetará nem diminuirá a execução das atividades que determinaram a doação realizada pelo Estado e demonstrar que os recursos provenientes da destinação serão revertidos em benefício de sua atividade - fim;
II - a avaliação da área a ser destinada deverá ser realizada pelo interessado com base no valor atual de mercado e validada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central de patrimônio estadual, observando os parâmetros técnicos e eventuais normas específicas relativas a essa área;
III - as informações das atividades exercidas pelo interessado na destinação e se este encontra-se em conformidade com o plano diretor do Centro Político Administrativo, quando for o caso.

§ 2º O cumprimento do disposto no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser realizado apresentando os seguintes documentos:
I - comprovação das atividades atualmente exercidas, incluindo o número de atendimentos realizados mensalmente, a capacidade atual e a planejada para expansão, entre outras informações;
II - o levantamento planialtimétrico topográfico, planta arquitetônica, entre outros documentos técnicos referentes à área total, destacando a área a ser destinada e a que permanecerá em uso, já incluindo, se for o caso, margem para expansão da atividade;
III - manifestação técnica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, em relação à comprovação de que as atividades não serão afetadas nem diminuirá com a destinação de parte do imóvel e aos recursos provenientes da destinação, se estes serão revertidos em benefício de sua atividade- fim;
IV - outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, quando for o caso.

§ 3º Deverá constar previsão, no instrumento contratual, de que qualquer alteração na atividade econômica, revenda, locação ou sublocação do imóvel deverá estar em conformidade com o plano diretor do Centro Político Administrativo, quando for o caso, e ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o disposto nos arts. 55 e 57 desta Lei.

§ 4º Excepcionalmente, as entidades sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, cuja atividade principal seja filantrópica, que receberam imóveis públicos do Estado de Mato Grosso em doação antes da publicação desta Lei, poderão destinar a terceiros, a título oneroso e em caráter definitivo, área correspondente por ela não utilizada, nos moldes previstos neste artigo.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ou regulamento poderá implicar na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, para outra destinação de interesse público, conforme as disposições desta Lei.”

Art. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 67 (...)
(...)

§ 4º Exceto nos casos previstos no § 2º, os ocupantes de imóveis públicos que tenham neles edificado com autorização formal ou sem oposição do Poder Público Estadual há mais de 5 (cinco) anos da data de publicação desta Lei poderão regularizar a sua propriedade mediante aquisição do bem por venda direta, dispensada a licitação, observando-se o regulamento e as seguintes condições:
I - a avaliação será realizada com base no valor atual de mercado, observando-se os parâmetros técnicos dos órgãos estaduais avaliadores aptos a avaliar e eventuais normas específicas relativas à área a ser vendida;
II - a benfeitoria e/ou edificação autorizada ou consentida pelo Estado de Mato Grosso será considerada como parte integrante do pagamento do valor do bem;
III - o Poder Executivo poderá regulamentar o aceite de imóvel ofertado pelo ocupante para fins de permuta ou abatimento de parte do pagamento, mediante avaliação prévia do bem e desde que seja demonstrada a vantajosidade e o interesse público do ingresso do imóvel ao patrimônio estadual;
IV - qualquer alteração da atividade econômica, revenda, locação ou sublocação do imóvel deverá estar de acordo com o plano diretor do Centro Político Administrativo e ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - poderá ser realizada a venda direta dos imóveis cujas matrículas estejam pendentes de regularização, devendo esta situação constar na lei autorizativa da venda, garantindo a posse definitiva ao adquirente e a propriedade resolúvel ao Estado até a finalização da regularização imobiliária.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a avaliação será realizada com base no valor venal do terreno, observando-se os parâmetros técnicos dos órgãos estaduais avaliadores aptos a avaliar e eventuais normas específicas relativas à área a ser vendida, nos seguintes casos e conforme o regulamento:
I - quando não for possível determinar o valor da edificação existente à época da ocupação por meio de documentos comprobatórios; ou,
II - quando constar expressamente no termo de concessão, permissão, doação ou cessão que o terreno não possuía edificações.”

Art. Fica acrescentado o art. 67-A na Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 67-A Na hipótese dos ocupantes de imóveis públicos serem de instituições do sistema S ou conselhos profissionais, será permitida a regularização da propriedade por meio de aquisição do bem por venda direta, dispensada a licitação, observado o regulamento e as seguintes condições:
I - a avaliação será realizada com base no valor atual de mercado, observando-se os parâmetros técnicos dos órgãos estaduais avaliadores aptos a avaliar e eventuais normas específicas relativas à área a ser vendida;
II - a benfeitoria e/ou edificação autorizada ou consentida pelo Estado de Mato Grosso será considerada como parte integrante do pagamento do valor do bem;
III - o Poder Executivo poderá regulamentar o aceite de imóvel ofertado pelo ocupante para fins de permuta ou abatimento de parte do pagamento, mediante avaliação prévia do bem e desde que seja demonstrada a vantajosidade e o interesse público do ingresso do imóvel ao patrimônio estadual;
IV - qualquer alteração da atividade econômica, revenda, locação ou sublocação do imóvel deverá estar de acordo com o plano diretor do Centro Político Administrativo e ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - poderá ser realizada a venda direta dos imóveis cujas matrículas estejam pendentes de regularização, devendo esta situação constar na lei autorizativa da venda, garantindo a posse definitiva ao adquirente e a propriedade resolúvel ao Estado até a finalização da regularização imobiliária.

Parágrafo único A avaliação será realizada com base no valor venal do terreno, observando-se os parâmetros técnicos dos órgãos estaduais avaliadores aptos a avaliar e eventuais normas específicas relativas à área a ser vendida, nos seguintes casos e conforme o regulamento:
I - quando não for possível determinar o valor da edificação existente à época da ocupação por meio de documentos comprobatórios; ou,
II - quando constar expressamente no termo de concessão, permissão, doação ou cessão que o terreno não possuía edificações.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.