Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
69
Complemento:
/2001
Publicação:
07/12/2001
Ementa:
Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Assunto:
Órgão Público
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 69/01
Ratificado pelo
Ato Declaratório Nº 07/01
,
publicado no DOU de 09/08/01.
Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único O disposto neste convênio somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.
Cláusula segunda
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do
art. 21 da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira
O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na cláusula anterior.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.