Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2017
Publicação:05/10/2017
Ementa:Autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Transporte de Passageiros


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 100, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 35/2019.
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017.
. Alterado pelos Convênios ICMS 232/2017, 35/2019.
. Adesão de AL, BA, ES, MT, PI e RS pelo Convênio ICMS 35/2019, efeitos a partir de 1°.05.2019.
. Adesão do MS pelo Convênio ICMS 101/2019.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/2019.
. Adesão do Estado de MT aprovada pelo artigo 57 da Lei Complementar 631/2019.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Adesão dos Estados do PE, RO e SC pelo Convênio ICMS 21/2020.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênvio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 35/2019, efeitos a partir de 1º.05.19)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação até 30 de setembro de 2019.