Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:77
Complemento:/2002
Publicação:07/05/2002
Ementa:Autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul a não exigir o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 77/02
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/02, publicado no DOU de 23/07/02. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.