Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2012
Publicação:10/04/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 147/07, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVENIO ICMS 89, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
. Divulgado no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/07, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012:”.

“§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.”.