Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/2021
Publicação:06/01/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 17/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dívida Ativa


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 81/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 81, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 17/21, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, em razão da tributação diferenciada prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.