Texto: AJUSTE SINIEF 05, DE 4 DE JULHO DE 2008 · Publicado no DOU de 08.07.08. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.467/08.
I – a cláusula primeira: “Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste ajuste.”; II – o § 1º da cláusula terceira: “§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.”. Cláusula segunda O Ajuste SINIEF 28/89, fica acrescido dos dispositivos abaixo com as seguintes redações: I - os §§ 4º e 5º à cláusula terceira: “§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência; II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; III - cópia da procuração, se for o caso; § 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.”; II – a cláusula sexta-A: “Cláusula sexta-A A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.