Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2018
Publicação:11/13/2018
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 126/18, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Recuperação de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 135/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 126/18, de 6 de novembro de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/18, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I – a ementa:
“Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.”;

II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.