Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/2011
Publicação:10/05/2011
Ementa:Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Convênio ICMS 143/2024.
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 28, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.10.11, p. 128, pelo Ato Declaratório 15/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.
. Alterado pelo Convênio ICMS 134/12, 143/2024.
. Alterado pelo Convênio ICMS 128/17, rejeitado, porém, pelo Ato Declaratório 22/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás:

ItemFármacosNCM FármacosMedicamentosNCM Medicamentos
IAlbumina Humana3504.00.90Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml3002.10.37
IIConcentrado de Fator IX3504.00.90Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI3002.10.39
IIIConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI3002.10.39
IVConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI3002.10.39
VConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI3002.10.39
VIConcentrado de Fator de Von Willebrand3504.00.90Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI3002.10.39
VIIConcentrado de Fator VIII (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/12)3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI3002.10.39
VIIIConcentrado de Fator VIII (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/12)3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI3002.10.39
IXConcentrado de Fator VIII (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/12)3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com insumos destinados à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - para fabricação dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano constantes na cláusula primeira. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 142/2024)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.