Texto: DECRETO Nº 888, DE 15 DE MAIO DE 1996.
Parágrafo único Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, por proposta da Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, efetivar avaliação binualmente do Programa "Granja de Qualidade" e editar as condições recomendáveis, visando sua adequação ao interesse do desenvolvimento da suinocultura e da economia estadual.
§ 1º Sempre que atendida as exigências mínimas do Programa "Granja de Qualidade", prevista no Art. 2º o beneficiário inscrito durante a vigência desta Lei usufruirá dos incentivos, pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º Poderão se beneficiar do incentivo os suinocultores, de qualquer porte, que se dediquem à produção de suínos "tipo carne".
§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o artigo anterior, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, do CDA/MT, através de Ficha de Cadastramento e Projeto Técnico, de acordo com o disposto na Lei nº 6.647, de 07/07/95 e neste Regulamento.
§ 2º O cadastramento deverá ser mediante informações de profissional credenciado pelo Programa Mato-Grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE.
§ 3º Nenhum produtor será beneficiado pelo presente Programa sem que esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e a Fundação Estadual do Meio ambiente - FEMA. Art. 6º Com base em recomendação técnica, caberá à Câmara Setorial de Pecuária a certificação das "Granjas de Qualidade", bem como informar aos Abatedouros, Frigoríficos e à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos produtores detentores dos referidos certificados.
§ 1º constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações: a - razão social; b - endereço completo; c - número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério de Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado; d - número de registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA ou junto ao Servido de Inspeção Sanitária Estadual - SISE.
§ 2º a credencial de que trata este artigo terá a validade de 01 (um) ano.
§ 3º Após o inciso de operações, nessa atividade, os abatedouros e frigoríficos deverão apresentar à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, mensalmente, as informações sobre a movimentação ocorrida na comercialização de suínos e preços praticados.
§ 4º A perda da condição exigida no inciso I ou a não atendimento ao disposto no inciso II, ensejará o descredenciamento do estabelecimento, pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda quando os frigoríficos ou abatedouros deixarem de atender o disposto no inciso III, deste artigo. Art. 8º O CDA/MT informará à Secretaria de Estado de Fazenda os credenciamentos e descredenciamento de abatedouros e frigoríficos até 10 (dez) dias depois da respectiva ocorrência.
§ 1º O pagamento referido neste artigo será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu o abate.
§ 2º O crédito do ICMS mencionado no "caput" deste artigo somente será permitido nos abates de animais do plantel próprio das "Granjas de Qualidade", situadas no território mato-grossense. Art. 10 Para apropriar o crédito mencionado no artigo anterior, o abatedouro ou frigorífico deverá: I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, a serem utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária em Mato Grosso - DFAARA/MT, ou do Serviço da Inspeção Sanitária Estadual - SISE; II - utilizar romaneio individualizado para cada carga da animais remetidos pelo produtor cadastrado, nele devendo constar: a - o número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o suíno destinado ao abate; b - a quantidade de animais remetida e a efetivamente recebida; c - o peso final dos animais abatidos, o preço pago ao produtor e o valor do incentivo financeiro. III - emitir nota fiscal de entrada para cada romaneio de peso, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do romaneio e a seguinte expressão: "incentivo / ICMS, repassado ao produtor, no valor de R$..."; IV - anotar no livro de Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares: a - na coluna "Emitente", o nome do produtor agropecuário cadastrado; b - na coluna "Observações", o valor do incentivo devido ao produtor; V - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores e registrados na coluna "Observações" do livro do Registro de Entradas, no final do período de apuração do imposto, transportando o total para o quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos ", do livro de Registro de Apuração do ICMS, a fim de compensá-lo com o imposto devido no período; VI - pagar ao produtor agropecuário o valor incentivado, mediante recibo, no qual constem, também, o nome do banco e o número do cheque utilizado, que será anexado à via de arquivo da nota fiscal de entrada, para as devidas averiguações fisco-contábeis; VII - deduzir dos valores relativos às operações gerais da empresa, no período, o montante efetivamente pago aos produtores a título do incentivo. Art. 11 Para controle do fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense -FASM, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma cópia da Guia de Controle de Crédito e Débito, onde foi lançado o incentivo.
Parágrafo único. Aos técnicos credenciados pelo PROMMEPE caberá a vistoria das unidades instaladas, em operação e daquelas adaptadas às presentes normas, e aos técnicos dos órgãos oficiais do Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso - FEMA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Decreto.