Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
130
/2003
10/30/2003
11/04/2003
11
04/11/2003
1º/12/2003
Ementa:
Revoga a Portaria n° 62/2003-SEFAZ, de 10.06.2003, e dá outras providências.
Assunto:
Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
- REVOGOU a Portaria 62/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 135/2003;
- Alterada pela Portaria 164/2003;
- Alterada pela Portaria 4/2004
-
Revogada
pela
Portaria 99/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N
°
130/2003-SEFAZ
Consolidada até a Port. nº 04/04.
Revoga a Portaria n° 62/2003-SEFAZ, de 10.06.2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover adequações na legislação tributária que disciplina as ações do Serviço de Fiscalização,
R E S O L V E:
Art. 1°
Fica revogada a Portaria n° 62/2003-SEFAZ, de 10.06.2003, que institui Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento dos Contribuintes Mato-grossenses.
§ 1°
A revogação prevista no
caput
produzirá efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2004.
(Nova redação dada pela Portaria nº 004/2004; Efeitos a partir de 1°/01/2004).
Redação anterior:
§ 1°
A revogação prevista no
caput
produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004. (Nova redação dada pela Port. nº 164/03)
§ 1º A revogação prevista no
caput
produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003. ( redação dada pela Port. nº 135/2003; Efeitos a partir de 04/11/2003).
Redação original: Efeitos até 03/11/2003.
§ 1° A revogação prevista no
caput
produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2003.
§ 2° Ficam, porém, assegurados os efeitos da Portaria n° 62/2003-SEFAZ, até o decurso do prazo exarado nas intimações para regularização espontânea, desde que não superior 5 (cinco) dias e a respectiva ciência ao contribuinte tenha sido promovida até 31 de janeiro de 2004.
(Nova redação dada pela Portaria nº 004/2004; Efeitos a partir de 1°/01/2004).
Redação anterior:
§ 2° Ficam, porém, assegurados os efeitos da Portaria n° 62/2003-SEFAZ, até o decurso do prazo exarado nas intimações para regularização espontânea, desde que não superior 5 (cinco) dias e a respectiva ciência ao contribuinte tenha sido promovida até 31 dezembro de 2003. (Nova redação dada pela Port. nº 164/03).
Redação original:
§ 2° Ficam, porém, assegurados os efeitos da Portaria n° 62/2003-SEFAZ, até o decurso do prazo exarado nas intimações para regularização espontânea, desde que a respectiva ciência ao contribuinte tenha sido promovida até a data da publicação deste Ato, em conformidade com o artigo 2° da mencionada Portaria.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2004.
(Nova redação dada pela Portaria nº 004/2004; Efeitos a partir de 1°/01/2004).
Redação anterior:
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2004. (Nova redação dada pela Port. nº 164/03)
Redação original:
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2003.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA